administrador
Posts by :
Morre José Henrique Freitas Chaulet, primeiro presidente do CRMV-AC
Primeiro presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Acre, na gestão 1988-1991, faleceu nesta madrugada o médico-veterinário, José Henrique Freitas Chaulet, aos 72 anos.
Formado na Universidade Federal de Santa Maria (RS), em 1975, era inscrito no CRMV do Espírito Santo há 33 anos. Foi Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cargo do qual se aposentou quatro anos atrás.
O velório será no sábado (28), a partir das 8h e o enterro às 10:30h no cemitério Parque da Paz, Ponta da Fruta, Vila Velha. O CRMV-AC lamenta a perda e se solidariza à família e aos amigos neste momento de dor.
Lançada a campanha em homenagem ao Dia do Zootecnista, 13 de maio
O Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (CFMV/CRMVs) lança campanha em homenagem ao Dia do Zootecnista, comemorado hoje, 13 de maio. Com o slogan Conte com o Zootecnista, serão veiculadas peças publicitárias para mostrar as diferentes áreas de sua atuação e a importância desse profissional para o agronegócio, para a sociedade e para o meio ambiente.
Neste ano, a campanha destacará como o zootecnista desenvolve tecnologia no campo, trabalhando no melhoramento genético dos animais, gerenciando práticas de manejo que proporcionem o bem-estar dos animais, além de ser o responsável por elaborar uma nutrição balanceada, que atenda às necessidades de cada espécie.
“O zootecnista é o profissional responsável por equilibrar a produção de alimentos, de forma a potencializar o desempenho econômico dos produtos, com o cuidado ético de proporcionar o bem-estar animal, diminuindo impactos ambientais”, explica o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti de Almeida.
As peças da campanha também vão mostrar a vocação do zootecnista para a gestão do agronegócio. Ele pode administrar diferentes propriedades, com o objetivo de produzir mais, com sustentabilidade e menos recursos. Ele também atua no manejo de animais silvestres, selvagens e exóticos, com responsabilidade e ética.
A campanha tem início hoje e vai até o dia 30 de junho. Um filme será veiculado no Canal Rural e haverá peças publicitárias impulsionadas nas principais redes sociais, como Facebook, Instagram e Twitter. As publicações abordarão a presença do zootecnista na cadeia do agro, trabalhando nos variados ramos que fazem parte do dia a dia desse profissional.
Em todos os estados brasileiros ocorrerão ações do Sistema CFMV/CRMVs, estratégia que intensifica o esforço de comunicação para ampliar o alcance da campanha em todo o país. Para isso, além das mídias sociais, a campanha também marcará presença em rádio, outdoor, TV segmentada, entre outros. As peças e o conceito da campanha estão disponíveis em um hotsite exclusivo: Dia do Zootecnista 2022.
RESOLUÇÃO CRMV-AC Nº 09, de 27 de maio de 2021
RESOLUÇÃO CRMV-AC Nº 09, de 27 de maio de 2021.
Dispõe sobre o Atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos, em domicílio, no âmbito do Estado do Acre.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ACRE – CRMV-AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; regulamentada pelo Decreto 64.704/69, c/c §3º, artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e com esteio no art. 11, alínea “i” do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992;
considerando a necessidade de atualizar normas e definir critérios para o exercício da Medicina Veterinária no âmbito do Estado do Acre,
considerando o disposto no artigo 7º da Lei 5.517/1968 e nas Resoluções CFMV nºs. 1.015/2012 e 1.071/2015,
considerando as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade,
considerando, finalmente, a decisão do Plenário deste CRMV-AC na sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as normas para o atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos em domicílio, no âmbito do Estado do Acre, constantes nesta Resolução.
Parágrafo Único. Para a finalidade desta Resolução considera-se atendimento médico veterinário domiciliar aquele onde o Médico Veterinário se desloca até o local do domicílio do responsável pelo paciente.
Art. 2º – Só será permitido ao médico-veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:
- a) anamnese e exame clínico do animal;
- b) aferir parâmetros vitais não invasivos;
- c) aplicação de medicamentos;
- d) aplicação de vacinas, devidamente acondicionadas e refrigeradas;
- e) coleta de material para exames, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes
- f) tratamentos não invasivos, como fisioterapia, acupuntura e similares;
- g) curativos de pequenas feridas;
- h) Exame ultrassonográfico, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
- i) eutanásia;
- j) auxílio ao parto normal;
- l) inseminação artificial intra-vaginal;
- m) fluidoterapia por via subcutânea.
Art. 3º – É vedado ao Médico-Veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:
- a) a realização de procedimento cirúrgico em domicílio;
- b) a aplicação de medicamento por via intraóssea em domicílio;
- c) a aplicação de medicação endovenosa com uso de fluidoterapia, podendo ser realizada somente em bolus;
- d) a prestação de serviços veterinários especializados, quando para sua execução houver necessidade de utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
- e) deixar que os atendimentos domiciliares sejam realizados por Auxiliar Veterinário.
Art. 4º – Para o tratamento que requeira sedação, anestesia ou procedimento invasivo, o médico-veterinário deverá encaminhar o animal para a uma clínica ou hospital veterinário.
Art. 5º Somente será permitida a aplicação de fluidoterapia endovenosa durante a permanência do profissional no local de atendimento.
Art. 6º O profissional Médico-Veterinário será é o responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e deverá fazer prova da realização do descarte em local adequado, seguindo a legislação em vigor do órgão competente.
- 1º – Somente é permitida a utilização de medicamento controlado em caso de eutanásia, estabilização em urgência, emergência ou convulsões ou em casos em que a dor e a agressividade do animal colocar em risco a integridade física do responsável pelo animal, do Médico-Veterinário ou do animal, para posterior encaminhamento à Clínica ou a Hospital veterinário.
- 2º – Cabe ao Médico-Veterinário formalizar com o responsável pelo paciente documento de orientação sobre o descarte do corpo do animal, com as instruções técnicas aplicáveis, observadas as questões sanitárias e ambientais do procedimento.
Art. 7º – É obrigatório ao Médico-Veterinário que preste serviço de atendimento domiciliar, notificar o responsável pelo paciente, quanto à necessidade de encaminhar o animal a uma Clínica ou Hospital veterinário, devidamente registrado no CRMV-AC, quando observada a necessidade de utilizar equipamentos, técnicas ou qualquer outro procedimento que não seja possível a sua realização em domicílio.
Art. 8º É obrigatório ao Médico-Veterinário realizar preenchimento de prontuário clínico, físico ou eletrônico, conforme preconiza a Resolução CFMV nº 1138/2016.
Art. 9º – O Médico-Veterinário que se propor a realizar atendimento domiciliar deve, obrigatoriamente, estar vinculado a um estabelecimento veterinário (Consultório, Clínica ou Hospital) regularmente inscrito no Conselho Regional de sua jurisdição.
Paragrafo único. A informação de vinculação deve estar presente em todo material de divulgação que fizer, fazendo constar o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento perante o CRMV-AC.
Art. 10 – O descumprimento das normas desta Resolução sujeita o infrator à Processo Ético Disciplinar.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – Ac, 27 de maio de 2021
Méd. Vet. Fábio Pires de Moraes
Presidente
CRMV-AC 00152-VP
Funcionamento de Clinicas e Hospitais Veterinários
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre (CRMV-AC) encaminhou OFÍCIO Nº. 014-2021/CRMV-AC-PR a Casa Civil, solicitando que clínicas, consultórios e hospitais veterinários mantenham o funcionamento aos finais de semana, durante a vigência do Decreto Estadual nº 8.147/2021.
O Conselho ponderou no ofício encaminhado que a manutenção do funcionamento dos estabelecimentos médico-veterinários (consultórios, clínicas e hospitais veterinários) em meio à pandemia do COVID-19 é de extrema importância, pelo fato de serem essenciais por prestarem importantes e relevantes serviços de proteção à saúde animal e, como integrante do conceito de saúde única, de fundamental contribuição para a promoção da saúde pública.
Em resposta, através do OFÍCIO Nº 920/2021/CASACIVIL, o Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, deliberou e entendeu com unanimidade que as urgências e emergências de hospitais e clínicas veterinárias, atendidas na forma de plantão por seu médico veterinário é abrangido nos termos do Decreto nº 8.147/2021, mesmo porque há previsão do funcionamento interno dos estabelecimentos. Importa reforçar que esse entendimento de atendimento aos animais internados e que necessitam de cuidados imediatos já está alinhado também com a equipe fiscalizadora.
PORTARIA CRMV-AC Nº 03, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020
PORTARIA CRMV-AC Nº 03, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a capacitação de Responsabilidade Técnica e Livro de Registros e Ocorrências e os institui como requisitos para homologação das Anotações de Responsabilidade Técnica de Eventos junto ao CRMV-AC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ACRE – CRMV-AC, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
Considerando a importância das atividades de responsabilidade técnica, visto englobar o conjunto de normas regedoras a serem cumpridas por todos os Médicos Veterinários e Zootecnistas, quando no desempenho de atividade profissional;
Considerando que Médicos Veterinários e Zootecnistas, por convicção, por inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo de comportamento, baseado na conduta profissional exemplar;
Considerando as atribuições do CRMV-AC de promover os Médicos Veterinários e Zootecnistas para o exercício da Medicina Veterinária e Zootecnia com dignidade e consciência, com observância às normas de ética profissional previstas no Código de Ética do Médico Veterinário e do Zootecnista e na legislação vigente, bem como para pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão, patrocinando a manutenção do bem-estar animal.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Capacitação de Responsabilidade Técnica aos Médicos Veterinários e Zootecnistas, de carga horária mínima de 20 horas, com o objetivo de promover e informar sobre o conjunto de normas regulamentares de responsabilidades técnica de eventos, o Código de Ética do Médico Veterinário e Zootecnista e responsabilidades administrativas, civis e criminais.
Art. 2º. Os profissionais da Medicina Veterinária e Zootecnia estão obrigados à apresentação de comprovante de participação em Capacitação de Responsabilidade Técnica de Eventos, com validade de 3 (três) anos, cópia do Termo de Abertura de Livro de Registros e Ocorrências do Responsável Técnico de Eventos, devidamente assinado por Agente Fiscal do CRMV-AC, e Termo de Compromisso de Apresentação de Relatório, de acordo com o anexo 01, assinado pelo Profissional, para requererem homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único – Os Profissionais que optarem pela Anotação de Responsabilidade Técnica de eventos eletrônica, consoante Resolução nº 1228 do CFMV, de 20 de setembro de 2018, deverão apresentar ao CRMV-AC, em um prazo de 05 (cinco) dias corridos a partir da data da homologação, cópia do Termo de Abertura do Livro de Registros e Ocorrências, devidamente assinado por Agente Fiscal deste regional, sob pena de suspensão da Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 683 do CFMV, de 16 de março de 2001.
Art. 3º. As Anotações de Responsabilidade Técnica são individuais, independentemente de se tratar do mesmo profissional a responder por diferentes eventos.
Art. 4º. Será aceito certificado de eventos de outros CRMV’s, desde que a carga horária seja no mínimo de 8 horas e o conteúdo contemple os seguintes assuntos:
- a) Sistema CFMV e CRMV’s – atividades e atribuições;
- b) Código de Ética e orientação profissional;
- c) Manual de Responsabilidade Técnica – profissionais;
- d) Responsabilidades administrativas, civil e criminal;
Art. 5º. Os cursos serão realizados de forma regionalizada no Estado do Acre, sob responsabilidade do CRMV-AC e IDAF, por meio de Termo de Cooperação Técnica, podendo ser realizados convênios com instituições públicas de ensino, pesquisa e fiscalização ligadas à medicina veterinária e/ou zootecnia, como colaboradores.
Art. 6º. Não havendo módulo do Curso Básico de Responsabilidade Técnica disponível à época do pedido de homologação da ART, o profissional ficará condicionado a participar do próximo curso imediato, sob pena de cancelamento da ART.
Art. 7º – Fica instituído o Livro do Responsável Técnico, que consiste em livro ata, capa dura, de 100 (cem) folhas, a ser providenciado pelo Profissional, levado ao Regional, para que se proceda ao Termo de Abertura, conforme anexo 02, e tem como objetivo a anotação das ocorrências relacionadas à atividade do Responsável Técnico, bem como as recomendações do profissional ao evento assistido. A posse do livro é obrigatória pelo Responsável Técnico e deverá estar no evento durante a realização.
Parágrafo Único – Os representantes do CRMV-AC, devidamente identificados, poderão, quando tiverem acesso ao Livro, proceder a anotações e registro no Livro do Responsável Técnico.
Art. 8º – O Responsável Técnico terá até 07 (sete) dias corridos, após a data de realização do evento, para apresentar Relatório de Evento, constante no anexo 03, sob pena de instauração de Processo Ético Profissional, nos termos dos arts. 8º, IX, e 9º, VI, da Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016.
Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco – AC, 09 de outubro de 2020.
Méd. Vet. André Luiz Teixeira de Carvalho
Presidente do CRMV-AC
CRMV-AC 00124-VP
ANEXO 01
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, _________________________________________________________, nacionalidade, estado civil, Médico(a) Veterinário(a), inscrito no CRMV-AC sob o nº _____________, Responsável Técnico pelo evento _______________________________, a ser realizado em __/__/__, de __:__ às __:__, no endereço _____________________________________, comprometo-me a apresentar Relatório de Evento, no prazo máximo de 07(setes) dias corridos após a realização, ou seja, até a data de__/__/__, sob pena de violação aos arts. 8º, IX; e 9º, VI, da Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016.
_______________________, ___ de ______________ de _____.
Nome Completo
Médico(a) Veterinário(a) Responsável Técnico de Eventos
CRMV-AC XXX-VX
ANEXO 02
TERMO DE ABERTURA
Este livro contém 100 (cem) folhas numeradas e destina-se ao uso do Responsável Técnico de Eventos Méd. Vet. ___________________________________________________, registrado no CRMV-AC sob o número ___________________ e servirá para anotações e registro das ocorrências em eventos relacionadas à atividade, bem como para as recomendações do Profissional.
Os representantes do CRMV-AC, devidamente identificados, poderão, quando em visitas aos eventos, proceder às anotações e registros neste livro.
Rio Branco – AC, __ de _______ de ____.
Gabriela de Oliveira Cacau Silva
Fiscal do CRMV-AC
Matrícula CRMV-AC 0044
Fiscal 0432
ANEXO 03
MODELO DE RELATÓRIO
1- Dados de identificação do responsável Técnico –RT:2. Dados de identificação da Pessoa ou Jurídico – Promotor do evento:
1.1- Nome Completo: |
1.2. Inscrição no CRMV-AC nº |
1.3. Endereço: |
1.4. Celular ( ) ( ) |
1.5. E mail: |
1.6. Equipe de Médico veterinários: |
2. Dados de identificação da Pessoa ou Jurídico – Promotor do evento: |
2.1. Nome ou Razão Social: |
2.2.Endereço: |
Município: Estado: |
2.3.Telefone:( ) ( ) |
2.4.E mail: |
2.5.CPF ou CNPJ: |
3. Dados de identificação do Médico veterinário (Plantonista): |
3.1. Nome Completo : |
3.1. Inscrição no CRMV-Ac nº |
3. 3. Endereço: |
3.4. Celular: ( ) ; ( ) |
3.5. E mail: |
4. Dados da Estrutura Física do Evento: |
4.1. Nome do Parque ou Similar: |
4.2. Código da Propriedade junto ao IDAF: |
4.3. Área disponível: |
4.4. Localização: |
4.5. Situação das instalações: |
4.5.1. Pista: |
4.4.2.Currais |
4.4.3.Brete: |
4.4.4.Comedouros: |
4.4.5.Bebedouros: |
4.4.6.Sombreamento: |
5. Dados do evento: |
5.1.Data de realização: a |
5.2.Código do evento no IDAF: |
5.3.Inicio da entrada dos animais (hora/dia/mês/ano): |
5. 4. Auditores Fiscal(is) Agropecuário(s) do IDAF: |
Nome: |
Inscrição no CRMV-AC nº |
Endereço: |
Celular ( ) ; ( ) |
E-mail: |
Nome: |
Inscrição no CRMV-AC nº |
Endereço: |
Celular ( ) ; ( ) |
E-mail: |
Inscrição no CRMV-AC nº: |
Endereço: |
Celular ( ) ; ( ) |
E-mail: |
Juiz de Bem Estar Animal: |
5.4.1.Nome: |
5.4.2.Inscrição no CRMV-AC nº: |
5.4.3.Endereço: |
5.4.4.Celular ( ) , ( ) |
5.4.5.E-mail: |
5.5. Nº de Bovinos: |
5.6. Nº de equinos: |
5.7. Ocorrências Nº de animais sem GTA: |
5.7.1. Bovinos: |
____________________________,_______ de _______________de______________.
__________________________________________
Assinatura-Carimbo
PORTARIA CRMV-AC Nº 02, DE 24 DE JULHO DE 2020.
PORTARIA CRMV-AC Nº 02, DE 24 DE JULHO DE 2020.
Institui e nomeia a “Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional de Produtos de Origem Animal” no âmbito do CRMV-AC
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ACRE – CRMV-AC, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
Considerando que a Medicina Veterinária está diretamente relacionada com as questões de saúde única, principalmente, referentes à segurança alimentar e nutricional de produtos de origem animal;
Considerando que as Comissões instituídas legalmente têm a sua devida importância para formular estudos e pareceres visando subsidiar as decisões do CRMV-AC;
Considerando a pauta de “Serviços de Inspeção em Plantas de Frigoríficos” discutida por ocasião da CCXLVIII (Ducentésima quadragésima oitava) Plenária Ordinária do CRMV-AC, no dia 29/05/2020;
Considerando o cenário de Pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e suas implicações na segurança alimentar e nutricional;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional de Produtos de Origem Animal no âmbito do CRMV-AC;
Art. 2º. Designar que a referida Comissão terá a atribuição de coordenar, planejar, elaborar, avaliar, orientar, sugerir e propor soluções e políticas relacionadas à área de Segurança Alimentar e Nutricional de Produtos de Origem Animal (Qualidade de Alimentos) no âmbito do Estado do Acre, passando pela aprovação do Sr. Presidente do CRMV-AC, visando, através do apoio a pesquisas e diligências direcionadas a serem realizadas, já realizadas ou em andamento, bem como estudos e profissionais de notório saber, o aprimoramento das ações nestas áreas, elaborando recomendações, propostas, notificações, instruindo processos administrativos e/ou encaminhando-os aos órgãos e autoridades competentes, a fim de prezar pela segurança alimentar e nutricional no estado do Acre;
Art. 3º. Designar como membros da referida Comissão os profissionais: Med. Vet. Acácio Duarte Pacheco CRMV-AC 00352-VP, Med. Vet. Cassio Toledo Messias – CRMV-AC 00312-VP, Med. Vet. Herbert Teixeira de Oliveira CRMV-AC 00168-VS e Med. Vet. Leonardo Augusto Kohara Melchior CRMV-AC 00187-VP, sob a Presidência do terceiro, Sr. Herbert Teixeira de Oliveira.
Art. 4º. Ressalte-se que os cargos da referida Comissão são honoríficos, não ensejando qualquer contraprestação pecuniária, estando seus membros prestando relevantes serviços à classe Médica Veterinária do Acre e à sociedade.
Art. 5º. Esta Portaria entre em vigor nesta data.
Rio Branco – AC, 24 de julho de 2020.
Méd. Vet. André Luiz Teixeira de Carvalho
Presidente do CRMV-AC
CRMV-AC 00124-VP
PORTARIA Nº. 018 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Fixa os valores das diárias pagas pelo CRMV-AC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ACRE – CRMV-AC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 5.517 de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto 64.704/69, reunindo em Sessão Plenária realizada em 28 de setembro de 2018.
Considerando artigo 1º, da Resolução Nº 666 de 10 de agosto de 2000;
Considerando a necessidade de dar publicidade ao ato para que surta seus efeitos jurídicos e legais;
R E S O L V E:
Art. 1º – Os valores das diárias a serem concedidas aos Diretores do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre, fora do estado de acordo com o valor pago ao Presidente, conforme tabela abaixo:
Dentro do Estado:
Presidente e Vice-Presidente ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. R$ 400,00
Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros, Assessores e Membros de Comissões………………………………………………………………………. R$ 200,00
Servidores: Fiscais e outros …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. R$ 200,00
Fora do Estado:
Presidente e Vice-Presidente ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. R$ 450,00
Tesoureiro, Secretário-Geral ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… R$ 450,00
Assessores …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… R$ 300,00
Membros de Comissões: Conselheiros Efetivos e Suplentes …………………………………………………………………………………………………………. R$ 300,00
Servidores: Fiscais e outros ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. R$ 300,00
Parágrafo único – Será pago o valor de meia diária para custear despesas com deslocamento.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as demais disposições em contrário.
Rio Branco – AC, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
Méd. Vet. André Luiz Teixeira de Carvalho
Presidente
CRMV-AC Nº. 00124-VP