RESOLUÇÃO CRMV-AC Nº 09, de 27 de maio de 2021.

Dispõe sobre o Atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos, em domicílio, no âmbito do Estado do Acre.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ACRE – CRMV-AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; regulamentada pelo Decreto 64.704/69, c/c §3º, artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e com esteio no art. 11, alínea “i” do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992;

considerando a necessidade de atualizar normas e definir critérios para o exercício da Medicina Veterinária no âmbito do Estado do Acre,

considerando o disposto no artigo 7º da Lei 5.517/1968 e nas Resoluções CFMV nºs. 1.015/2012 e 1.071/2015,

considerando as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade,

considerando, finalmente, a decisão do Plenário deste CRMV-AC na sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar as normas para o atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos em domicílio, no âmbito do Estado do Acre, constantes nesta Resolução.

Parágrafo Único. Para a finalidade desta Resolução considera-se atendimento médico veterinário domiciliar aquele onde o Médico Veterinário se desloca até o local do domicílio do responsável pelo paciente.

Art. 2º – Só será permitido ao médico-veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:

  1. a) anamnese e exame clínico do animal;
  2. b) aferir parâmetros vitais não invasivos;
  3. c) aplicação de medicamentos;
  4. d) aplicação de vacinas, devidamente acondicionadas e refrigeradas;
  5. e) coleta de material para exames, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes
  6. f) tratamentos não invasivos, como fisioterapia, acupuntura e similares;
  7. g) curativos de pequenas feridas;
  8. h) Exame ultrassonográfico, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
  9. i) eutanásia;
  10. j) auxílio ao parto normal;
  11. l) inseminação artificial intra-vaginal;
  12. m) fluidoterapia por via subcutânea.

Art. 3º – É vedado ao Médico-Veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:

  1. a) a realização de procedimento cirúrgico em domicílio;
  2. b) a aplicação de medicamento por via intraóssea em domicílio;
  3. c) a aplicação de medicação endovenosa com uso de fluidoterapia, podendo ser realizada somente em bolus;
  4. d) a prestação de serviços veterinários especializados, quando para sua execução houver necessidade de utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
  5. e) deixar que os atendimentos domiciliares sejam realizados por Auxiliar Veterinário.

Art. 4º – Para o tratamento que requeira sedação, anestesia ou procedimento invasivo, o médico-veterinário deverá encaminhar o animal para a uma clínica ou hospital veterinário.

Art. 5º Somente será permitida a aplicação de fluidoterapia endovenosa durante a permanência do profissional no local de atendimento.

Art. 6º O profissional Médico-Veterinário será é o responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e deverá fazer prova da realização do descarte em local adequado, seguindo a legislação em vigor do órgão competente.

  • 1º – Somente é permitida a utilização de medicamento controlado em caso de eutanásia, estabilização em urgência, emergência ou convulsões ou em casos em que a dor e a agressividade do animal colocar em risco a integridade física do responsável pelo animal, do Médico-Veterinário ou do animal, para posterior encaminhamento à Clínica ou a Hospital veterinário.
  • 2º – Cabe ao Médico-Veterinário formalizar com o responsável pelo paciente documento de orientação sobre o descarte do corpo do animal, com as instruções técnicas aplicáveis, observadas as questões sanitárias e ambientais do procedimento.

Art. 7º – É obrigatório ao Médico-Veterinário que preste serviço de atendimento domiciliar, notificar o responsável pelo paciente, quanto à necessidade de encaminhar o animal a uma Clínica ou Hospital veterinário, devidamente registrado no CRMV-AC, quando observada a necessidade de utilizar equipamentos, técnicas ou qualquer outro procedimento que não seja possível a sua realização em domicílio.

Art. 8º É obrigatório ao Médico-Veterinário realizar preenchimento de prontuário clínico, físico ou eletrônico, conforme preconiza a Resolução CFMV nº 1138/2016.

Art. 9º – O Médico-Veterinário que se propor a realizar atendimento domiciliar deve, obrigatoriamente, estar vinculado a um estabelecimento veterinário (Consultório, Clínica ou Hospital) regularmente inscrito no Conselho Regional de sua jurisdição.

Paragrafo único. A informação de vinculação deve estar presente em todo material de divulgação que fizer, fazendo constar o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento perante o CRMV-AC.

Art. 10 – O descumprimento das normas desta Resolução sujeita o infrator à Processo Ético Disciplinar.

Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – Ac, 27 de maio de 2021

 

Méd. Vet. Fábio Pires de Moraes

Presidente

CRMV-AC 00152-VP