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Morre José Henrique Freitas Chaulet, primeiro presidente do CRMV-AC
Primeiro presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Acre, na gestão 1988-1991, faleceu nesta madrugada o médico-veterinário, José Henrique Freitas Chaulet, aos 72 anos.
Formado na Universidade Federal de Santa Maria (RS), em 1975, era inscrito no CRMV do Espírito Santo há 33 anos. Foi Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cargo do qual se aposentou quatro anos atrás.
O velório será no sábado (28), a partir das 8h e o enterro às 10:30h no cemitério Parque da Paz, Ponta da Fruta, Vila Velha. O CRMV-AC lamenta a perda e se solidariza à família e aos amigos neste momento de dor.

Atenção Profissional

Lançada a campanha em homenagem ao Dia do Zootecnista, 13 de maio
O Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (CFMV/CRMVs) lança campanha em homenagem ao Dia do Zootecnista, comemorado hoje, 13 de maio. Com o slogan Conte com o Zootecnista, serão veiculadas peças publicitárias para mostrar as diferentes áreas de sua atuação e a importância desse profissional para o agronegócio, para a sociedade e para o meio ambiente.
Neste ano, a campanha destacará como o zootecnista desenvolve tecnologia no campo, trabalhando no melhoramento genético dos animais, gerenciando práticas de manejo que proporcionem o bem-estar dos animais, além de ser o responsável por elaborar uma nutrição balanceada, que atenda às necessidades de cada espécie.
“O zootecnista é o profissional responsável por equilibrar a produção de alimentos, de forma a potencializar o desempenho econômico dos produtos, com o cuidado ético de proporcionar o bem-estar animal, diminuindo impactos ambientais”, explica o presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti de Almeida.
As peças da campanha também vão mostrar a vocação do zootecnista para a gestão do agronegócio. Ele pode administrar diferentes propriedades, com o objetivo de produzir mais, com sustentabilidade e menos recursos. Ele também atua no manejo de animais silvestres, selvagens e exóticos, com responsabilidade e ética.
A campanha tem início hoje e vai até o dia 30 de junho. Um filme será veiculado no Canal Rural e haverá peças publicitárias impulsionadas nas principais redes sociais, como Facebook, Instagram e Twitter. As publicações abordarão a presença do zootecnista na cadeia do agro, trabalhando nos variados ramos que fazem parte do dia a dia desse profissional.
Em todos os estados brasileiros ocorrerão ações do Sistema CFMV/CRMVs, estratégia que intensifica o esforço de comunicação para ampliar o alcance da campanha em todo o país. Para isso, além das mídias sociais, a campanha também marcará presença em rádio, outdoor, TV segmentada, entre outros. As peças e o conceito da campanha estão disponíveis em um hotsite exclusivo: Dia do Zootecnista 2022.
RESOLUÇÃO CRMV-AC Nº 09, de 27 de maio de 2021
RESOLUÇÃO CRMV-AC Nº 09, de 27 de maio de 2021.
Dispõe sobre o Atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos, em domicílio, no âmbito do Estado do Acre.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ACRE – CRMV-AC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; regulamentada pelo Decreto 64.704/69, c/c §3º, artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e com esteio no art. 11, alínea “i” do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992;
considerando a necessidade de atualizar normas e definir critérios para o exercício da Medicina Veterinária no âmbito do Estado do Acre,
considerando o disposto no artigo 7º da Lei 5.517/1968 e nas Resoluções CFMV nºs. 1.015/2012 e 1.071/2015,
considerando as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade,
considerando, finalmente, a decisão do Plenário deste CRMV-AC na sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as normas para o atendimento Médico Veterinário de Cães e Gatos em domicílio, no âmbito do Estado do Acre, constantes nesta Resolução.
Parágrafo Único. Para a finalidade desta Resolução considera-se atendimento médico veterinário domiciliar aquele onde o Médico Veterinário se desloca até o local do domicílio do responsável pelo paciente.
Art. 2º – Só será permitido ao médico-veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:
- a) anamnese e exame clínico do animal;
- b) aferir parâmetros vitais não invasivos;
- c) aplicação de medicamentos;
- d) aplicação de vacinas, devidamente acondicionadas e refrigeradas;
- e) coleta de material para exames, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes
- f) tratamentos não invasivos, como fisioterapia, acupuntura e similares;
- g) curativos de pequenas feridas;
- h) Exame ultrassonográfico, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
- i) eutanásia;
- j) auxílio ao parto normal;
- l) inseminação artificial intra-vaginal;
- m) fluidoterapia por via subcutânea.
Art. 3º – É vedado ao Médico-Veterinário, durante o atendimento domiciliar, executar os seguintes procedimentos:
- a) a realização de procedimento cirúrgico em domicílio;
- b) a aplicação de medicamento por via intraóssea em domicílio;
- c) a aplicação de medicação endovenosa com uso de fluidoterapia, podendo ser realizada somente em bolus;
- d) a prestação de serviços veterinários especializados, quando para sua execução houver necessidade de utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;
- e) deixar que os atendimentos domiciliares sejam realizados por Auxiliar Veterinário.
Art. 4º – Para o tratamento que requeira sedação, anestesia ou procedimento invasivo, o médico-veterinário deverá encaminhar o animal para a uma clínica ou hospital veterinário.
Art. 5º Somente será permitida a aplicação de fluidoterapia endovenosa durante a permanência do profissional no local de atendimento.
Art. 6º O profissional Médico-Veterinário será é o responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e deverá fazer prova da realização do descarte em local adequado, seguindo a legislação em vigor do órgão competente.
- 1º – Somente é permitida a utilização de medicamento controlado em caso de eutanásia, estabilização em urgência, emergência ou convulsões ou em casos em que a dor e a agressividade do animal colocar em risco a integridade física do responsável pelo animal, do Médico-Veterinário ou do animal, para posterior encaminhamento à Clínica ou a Hospital veterinário.
- 2º – Cabe ao Médico-Veterinário formalizar com o responsável pelo paciente documento de orientação sobre o descarte do corpo do animal, com as instruções técnicas aplicáveis, observadas as questões sanitárias e ambientais do procedimento.
Art. 7º – É obrigatório ao Médico-Veterinário que preste serviço de atendimento domiciliar, notificar o responsável pelo paciente, quanto à necessidade de encaminhar o animal a uma Clínica ou Hospital veterinário, devidamente registrado no CRMV-AC, quando observada a necessidade de utilizar equipamentos, técnicas ou qualquer outro procedimento que não seja possível a sua realização em domicílio.
Art. 8º É obrigatório ao Médico-Veterinário realizar preenchimento de prontuário clínico, físico ou eletrônico, conforme preconiza a Resolução CFMV nº 1138/2016.
Art. 9º – O Médico-Veterinário que se propor a realizar atendimento domiciliar deve, obrigatoriamente, estar vinculado a um estabelecimento veterinário (Consultório, Clínica ou Hospital) regularmente inscrito no Conselho Regional de sua jurisdição.
Paragrafo único. A informação de vinculação deve estar presente em todo material de divulgação que fizer, fazendo constar o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento perante o CRMV-AC.
Art. 10 – O descumprimento das normas desta Resolução sujeita o infrator à Processo Ético Disciplinar.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – Ac, 27 de maio de 2021
Méd. Vet. Fábio Pires de Moraes
Presidente
CRMV-AC 00152-VP